5.4.12

ARTIGO 8º - OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Constitui obrigação dos trabalhadores:
a) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas;
b) Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe for distribuído;
c) Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento.

Sem comentários:

Enviar um comentário