5.4.12

ARTIGO 3º - DEFINIÇÕES

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
 

2 - A definição do número anterior não abrange:
a) Vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à protecção da segurança e da saúde do trabalhador;
b) Equipamentos de serviços de socorro e salvamento;
c) Equipamentos de protecção individual dos militares, polícias e pessoas dos serviços de manutenção da ordem;
d) Equipamentos de protecção individual utilizados nos meios de transporte rodoviários;
e) Material de desporto;
f) Material de autodefesa ou dissuasão;
g) Aparelhos portáteis para detecção e sinalização de riscos e factores nocivos.

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