5.4.12

ARTIGO 12º - CONTRA-ORDENAÇÕES

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 30000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei geral, a violação da obrigação de fornecer equipamento adequado;
b) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e de consulta previstos nos artigos 9º e 10º;
c) De 100000$00 a 500000$00, a violação do dever de formação previsto na alínea
d) do artigo 6º

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993.
- Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo
- Luís Filipe Alves Monteiro
- José Martins Nunes
- José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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