5.4.12

ARTIGO 5º - DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Todo o equipamento de protecção individual deve:
a) Estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
b) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;
c) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;
d) Ser adequado ao seu utilizador.

2 - Os equipamentos de protecção individual utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger o trabalhador.

3 - O equipamento de protecção individual é de uso pessoal.

4 - Em casos devidamente justificados, o equipamento de protecção individual pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e de saúde dos diferentes utilizadores.

5 - As condições de utilização do equipamento de protecção individual, nomeadamente no que se refere à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.

6 - O equipamento de protecção individual deve ser usado de acordo com as instruções do fabricante.

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